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RENNDA 

 
Conheça o cartaz RENNDA 

O Registo Nacional de não Dadores (RENNDA) foi criado com o objectivo de viabilizar um eficaz direito de oposição à dádiva, assegurando e dando consistência ao primado da vontade e da consciência individual nesta matéria.

Inscrição no RENNDA

A inscrição é realizada através da apresentação, pelo interessado ou por quem o represente, em qualquer centro de saúde ou extensão, de um impresso do Ministério da Saúde, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de Outubro (Ver modelo do impresso - Adobe Acrobat - 331 Kb). 

O preenchimento do impresso é controlado, no momento da sua apresentação, pelo funcionário, mediante apresentação da identificação.

A recepção do impresso é confirmada pela entrega imediata de uma cópia que atesta a entrada do formulário nos serviços, assinada de modo legível pelo funcionário ou agente responsável.

A inscrição no RENNDA produz efeitos decorridos quatro dias úteis após a recepção do impresso.

Ficheiro automatizado

O ficheiro automatizado do RENNDA tem por finalidade organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal, a informação relativa à indisponibilidade para a colheita de órgãos ou tecidos.

Os dados pessoais constantes do ficheiro automatizado destinam-se à verificação, antes de iniciada a colheita, por parte das entidades que nos termos da lei aplicável procedem à colheita post mortem (após a morte) de tecidos ou órgãos, da existência de oposição ou de restrições à dádiva.

A entidade responsável pelo ficheiro automatizado do RENNDA é a Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

Dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos para tratamento automatizado, referentes a todos os cidadãos inscritos no RENNDA, são o nome, morada, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, sexo, número e data do bilhete de identidade ou cédula pessoal e órgãos, tecidos ou fins que não são objecto de doação.

Os dados são conservados durante os dez anos subsequentes ao falecimento do titular do registo.

Direito à informação e acesso aos dados

Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos do ficheiro automatizado do RENNDA que lhe digam respeito.

Todos aqueles que no exercício das suas funções tomem conhecimento dos dados pessoais constantes do RENNDA ficam obrigados a observar sigilo profissional, mesmo após o termo das respectivas funções.

Cartão individual de não dador

A todos os cidadãos que se tenham inscrito no RENNDA é fornecido um cartão individual de não dador, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 700/94, de 1 de Outubro (Ver modelo do cartão - Adobe Acrobat - 152 Kb). 

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP emite e envia ao destinatário o cartão individual de não dador no prazo máximo de 30 dias contados da recepção do impresso de oposição à dádiva.

Consulta ao RENNDA

Os estabelecimentos hospitalares públicos ou privados que procedem à colheita post mortem de tecidos ou órgãos devem, antes de iniciada a colheita, verificar, através dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação e dos centros de histocompatibilidade, a existência de oposição ou de restrições à dádiva constantes do RENNDA. Para tal, estão directamente ligados ao ficheiro automatizado.

A colheita de tecidos pelos institutos de medicina legal só pode ser realizada após verificação da não oposição à mesma, através de consulta do RENNDA.

Consulte:

Decreto-Lei n.º 244/94, DR n.º 223, Série I-A, de 26 de Setembro - Adobe Acrobat - 253 Kb
Ministério da Saúde
Regula o Registo Nacional de não Dadores

Decreto-Lei n.º 274/99, DR n.º 169, Série I-A, de 22 de Julho - Adobe Acrobat - 44 Kb
Ministério da Justiça
Regula a dissecação de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica

Cartaz RENNDA - Adobe Acrobat - 1.525 Kb